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STJ JULGA ILEGAL VENDA CASADA DE SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO

O STJ proferiu decisão importante recentemente em sede de recurso repetitivo (REsp 163932) que estabelece três novas orientações na área do direito bancário.

 

 

Dentre estas, destaca-se o posicionamento de considerar abusiva a obrigatoriedade de contratação de seguro com a própria instituição financeira em contratos de financiamento (seguro de proteção ou seguro prestamista), em contratos firmados no âmbito de uma relação de consumo.

 

No seguro de proteção ou seguro prestamista existem basicamente duas formas de cobertura: 1) “morte ou invalidez permanente; ou 2) danos ao imóvel.

 

A questão é que a venda de seguro conjuntamente com o financiamento e si não é ilegal pela ótica do direito financeiro, mas confronta diretamente com o direito do consumidor, que veda condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, haja vista que, em regra geral, o seguro prestamista é imposto ao cliente (art. 39 do CDC).

 

Assim, no julgamento, por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses repetitivas:

  1. “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
  2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
  3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”

 

Em resumo, se o Banco não possibilitar no ato da negociação do financiamento a contratação de seguro com outra seguradora, o quem tem que ser feito de forma clara e expressa, entende-se ser abusiva a cobrança podendo ser questionada judicialmente, inclusive para fins de cobrança de valores já pagos.

 

Fonte = Cascaes & HIrt Advocacia Empresarial

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