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Informações sobre a Impressão do Código CEST e NCN/SH no Cupom Fiscal

Preliminarmente cabe ressaltar que o Código CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 092/15 que em sua cláusula terceira determina a indicação do código no DOCUMENTO FISCAL, quando for o caso, a partir de 01/10/2016 (prazo prorrogado peloConvênio ICMS 16/16). Portanto, não é algo atinente apenas ao Cupom Fiscal.

Convênio ICMS 25/16 que alterou o Convênio ICMS 09/09, apenas promoveu a adequação necessária para o cumprimento da exigência criada pelo Convênio ICMS 092/15. Portanto, o prazo para atendimento à exigência é o estabelecido no Convênio ICMS 16/16 e não a data de entrada em vigor do Convênio ICMS 25/16.

O ECF não disponibiliza campo próprio no Cupom Fiscal para a impressão do recém criado Código CEST. Por isso, a alteração doConvênio ICMS 09/09 pelo Convênio ICMS 25/16 foi necessária para esclarecer e uniformizar a forma de impressão deste código no Cupom Fiscal e assim o fez estabelecendo que:

“§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”

O campo “descrição da mercadoria” já existe, não é um campo novo. Portanto, o que foi feito é apenas uma alteração no conteúdo do campo. Exemplo: onde está apenas “feijão” acrescenta-se os códigos na forma estabelecida: #123456#987655#feijão. O tamanho do campo “descrição da mercadoria” no Cupom Fiscal é de até 233 caracteres, o que é suficiente. Talvez possa ser necessário apenas adequar o tamanho do campo no banco de dados do aplicativo que armazena a Tabela de Mercadorias. Mas se o campo “descrição” na Tabela de Mercadorias do aplicativo comportar o acréscimo de informação, não será necessária nenhuma alteração no código fonte do aplicativo. Basta manutenção da Tabela de Mercadorias utilizada pelo estabelecimento.

O § 3º da Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09 estabelece:

“§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.”

Entretanto, se os mencionados códigos estiverem no campo “descrição da mercadoria” conforme estabelecido na forma de impressão, estará sendo atendido o § 3º acima reproduzido. Não está dito que a tabela deve ter campos próprios para estes códigos.

O layout da tabela está previsto na ER-PAF-ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS no Requisito XIII, abaixo reproduzido:


REQUISITO XIII
1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:
2. O código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial – Global Trade Item Number) com 14 caracteres;
3. A descrição da mercadoria ou serviço;
4. A unidade de medida;
5. O valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;
6. A situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
7. O Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para arredondamento ou “T” para truncamento;
8. O Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros.

Pela redação do requisito, nota-se que os campos relacionados devem estar presentes na tabela, entretanto, não há vedação para acréscimos de outros campos, que normalmente são implementados para atender necessidades do próprio estabelecimento usuário.

No caso de Minas Gerais, entretanto, podemos desconsiderar isto, pois a ER PAF-ECF adotada em Minas Gerais, em seu Requisito VII, não relaciona os campos, se referindo apenas aos dados que são exigidos pelo Software Básico do ECF:


REQUISITO VII
1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha as informações exigidas pelo Software Básico do ECF, devendo o campo relativo ao código da mercadoria ou serviço, suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial – Global Trade Item Number) com 14 caracteres.

Também no caso da ER PAF-ECF de MG não há vedação para acréscimos de outros campos.

Isto posto, se por opção da empresa desenvolvedora, ela preferir criar campos próprios para os Códigos CEST e NCN/SH na Tabela de Mercadorias, não há nada que a impeça de fazer isto, independentemente de alteração na ER PAF-ECF. Mas terá que ao comandar a impressão do item no Cupom Fiscal, aglutinar os campos “Código CEST” + Código NCN/SH” + “Descrição da Mercadoria” de modo a imprimir conforme estabelecido no Convênio ICMS 25/16, ou seja: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

Finalmente devo ressaltar que o descumprimento da exigência com o argumento de inexistência de alteração na ER PAF-ECF,NÃO É PROCEDENTE. A alteração feita no Convênio ICMS 09/09 pelo Convênio ICMS 25/16 é suficiente para o atendimento à exigência estabelecida pelo Convênio ICMS 092/15.

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