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Prazos para obrigatoriedade de uso da NFC-e na Bahia

DECRETO Nº 17.878

22 DE AGOSTO DE 2017

Estado altera o RICMS para dispor sobre a NFC-e

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre os novos prazos para obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 107-B – ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:
I – 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;
II – 01.11.2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de “Conta-Corrente Fiscal”;
III – 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
………………………………………………………………………………………………….
§ 5º – …………………………………………………………………………………………
I – uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017;
………………………………………………………………………………………………….
§ 6º – A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:
I – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
II – nas prestações de serviços de comunicação;
III – nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações.
V – nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;
VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual – MEI.

  • 7º – Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será obrigatório a partir de 01.01.2019.
    …………………………………………………………………………………………………..
    Art. 107-G – ……………………………………………………………………………….
    …………………………………………………………………………………………………..
    II – obter autorização da NFC-e até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.” (NR)
    Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os §§ 3º e 4º do art. 107-B do Regulamento do ICMS,Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
    Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

RUI COSTA
Governador

Fonte: COAD

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