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AFRAC conquista pleito de escalonamento do CEST

Informamos que hoje (25.05.2017) foi publicado o Convênio ICMS nº 60 de 2017 que altera a data de obrigatoriedade de inserção do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) nos documentos fiscais.

 

 

Inicialmente a obrigatoriedade prevista, no Convênio ICMS nº 92 de 2015 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS nº 52 de 2017 previam a data de 1º de julho de 2017 a todos os contribuintes, a inserção do CEST quando da emissão de documento fiscal nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI (ou seja, mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes).

 

Contudo, tendo em vista a complexidade de ajustamento dos Segmentos para a inserção do CEST nos documentos fiscais, a AFRAC iniciou abertura de diálogo junto aos órgãos competentes visando a prorrogação da obrigatoriedade do CEST com o intuito de possibilitar tempo para maior análise sobre o referido código e adequação dos Segmentos envolvidos, além da realização de diversos eventos informativos a todos àqueles que passariam a ser obrigados.

 

Ato consequente, a AFRAC, através de seu Grupo de Trabalho de Documentos Eletrônicos, formado por associados representantes de empresas desenvolvedores de software e fabricantes de equipamentos de automação, passou a análise dos princípios geradores do CEST com o intuito de estudar as possibilidades de sua adequação para a facilitação dos contribuintes.

 

O referido Grupo de Trabalho conclui que os impactos advindos através da obrigatoriedade de inserção do CEST nos documentos fiscais poderiam ser minimizados através da fragmentação do calendário de obrigatoriedade de sua inserção, da seguinte forma: inicialmente fosse exigida dos substitutos tributários – Indústria; em segundo momento os substituídos intermediários – Atacadistas e, por fim, os substituídos finais – Varejistas.

 

Ressalte-se que os atacadistas acima mencionados, como intermediários no calendário de obrigatoriedade, possibilitariam a maior adaptação dos varejistas, vez que estes poderão atuar como balizadores a este último Segmento.

Desta forma, em reunião extraordinária do CONFAZ ocorrida em 15 de maio de 2017, a AFRAC, em conjunto com a FECOMÉRCIO/SP apresentou o estudo de calendário escalonado.

 

O pleito foi integralmente atendido com a publicação do referido Convênio ICMS 60 que passou a prever o seguinte calendário:

 

“Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

 

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

 

Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

 

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

 

 

A AFRAC parabeniza a todos os Associados envolvidos neste importante pleito e se firma, certamente, ainda mais como Entidade com representatividade qualificada e sensível as demandas dos fornecedores e usuários da tecnologia aplicada ao comércio.

 

Fonte: AFRAC

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